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Quarta, 08 Setembro 2010
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O Ruído


Um dos problemas que mais incomoda os condóminos na vida em condomínio, é o ruído de vizinhança. Este tipo de ruído é aquele que provém do uso habitacional e das actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.(Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro – Regulamento Geral do Ruído).


Quando se trata do ruído de vizinhança são as autoridades policiais, as únicas, que podem intervir nestes casos. Entre as 23h00 e as 07h00 as autoridades podem ordenar ao produtor de ruído a adopção de medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.

Quando o ruído de vizinhança ocorrer entre as 07h00 e as 23h00, as autoridades policiais podem fixar um prazo para fazer cessar a incomodidade.


Quando o ruído provém de uma actividade comercial como um bar, por exemplo, o queixoso deve dirigir-se à Câmara Municipal do seu concelho e apresentar a queixa, devendo entregar a sua identificação, morada e contacto telefónico.


Em caso de ruído a quem deve recorrer?

  • Às autoridades policiais nos casos de ruído de vizinhança, obras de construção civil, alarmes, festas e outros divertimentos, feiras e mercados....
  • Às Câmaras Municipais nos casos de actividades comerciais e serviços, bares, restaurantes, discotecas, oficinas...
  • À Direcção Regional de Economia nos casos que impliquem indústria.


Legislação:

  • Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro
  • Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto

 

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