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O
Ruído
Um
dos problemas que mais incomoda os condóminos na vida em
condomínio, é o ruído de vizinhança. Este
tipo de ruído é aquele que provém do uso
habitacional e das actividades que lhe são inerentes,
produzido directamente por alguém ou por intermédio de
outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a
sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição
ou intensidade seja susceptível de afectar a saúde
pública ou a tranquilidade da vizinhança.(Decreto-Lei
9/2007 de 17 de Janeiro – Regulamento Geral do Ruído).
Quando
se trata do ruído de vizinhança são as
autoridades policiais, as únicas, que podem intervir nestes
casos. Entre as 23h00 e as 07h00 as autoridades podem ordenar ao
produtor de ruído a adopção de medidas adequadas
para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
Quando
o ruído de vizinhança ocorrer entre as 07h00 e as
23h00, as autoridades policiais podem fixar um prazo para fazer
cessar a incomodidade.
Quando
o ruído provém de uma actividade comercial como um bar,
por exemplo, o queixoso deve dirigir-se à Câmara Municipal do
seu concelho e apresentar a queixa, devendo entregar a sua
identificação, morada e contacto telefónico.
Em
caso de ruído a quem deve recorrer?
- Às
autoridades policiais nos casos de ruído de vizinhança,
obras de construção civil, alarmes, festas e outros
divertimentos, feiras e mercados....
- Às
Câmaras Municipais nos casos de actividades comerciais e
serviços, bares, restaurantes, discotecas, oficinas...
- À
Direcção Regional de Economia nos casos que impliquem
indústria.
Legislação:
- Decreto-Lei
9/2007 de 17 de Janeiro
- Lei
n.º 50/2006 de 29 de Agosto
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