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Quarta, 08 Setembro 2010
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Obras no Condomínio – Parte II

 

Cada condómino é proprietário da sua fracção, é livre de fazer nela as alterações que entender, mas não convém esquecer certos aspectos, que lhe impõem limites.


Obras em Casa:

 

No caso de um condómino querer fazer obras em casa, não necessita de aprovação da assembleia de condóminos, mas tem de ter cuidado com alguns aspectos, nomeadamente o ruído. Vejamos alguns exemplos:

 

  • Melhorias em casa: no caso das obras terem consequências que ultrapassem o espaço que as delimita, o proprietário encontrará alguns limites. Por exemplo, se um condómino do último piso decidir juntar a sua fracção com o sótão, só o poderá fazer com a aprovação de todos os condóminos e da Câmara Municipal. O administrador do condomínio e os restantes condóminos, também deverão ser informados da realização e duração das mesmas.
  • Junção de fracções: o proprietário de duas ou mais fracções do mesmo piso, que sejam contíguas, estejam lado a lado, poderá fazê-lo sem a aprovação da assembleia de condóminos. Contudo terá de ter em conta se o edifício não é património arquitectónico ou histórico, se as alterações não implicam modificações na estrutura, fachada, telhados ou dimensão do edifício, e a respectiva autorização da Câmara Municipal.
  • Divisão de fracções: é necessário que o titulo constitutivo da propriedade horizontal o permita, ou a aprovação da assembleia de condóminos sem nenhum voto contra. Terá de obter posteriormente licença da obra junto da Câmara Municipal. A divisão de fracções só é permitida desde que mantenham a sua autonomia e a segurança da estrutura do edifício não seja posta em causa.
  • Rotura de canos: o proprietário deverá repará-la de imediato, evitando prejuízos nas fracções dos restantes condóminos, sob risco de lhe serem exigidas indemnizações por parte destes.

 

Obras em fracções arrendadas:

 

No arrendamento para habitação, compete ao proprietário efectuar as seguintes obras:

 

  • De conservação ordinária: as que são impostas pela Administração Pública de forma a conferir à fracção as características que possuía na altura da concessão da licença de utilização; as de reparação e limpeza do local arrendado; obras destinadas a manter a fracção nas condições existentes aquando da celebração do contrato de arrendamento.
  • De conservação extraordinária ou de beneficiação: sempre que exigidas pela Câmara Municipal ou acordadas por ambas as partes, por escrito.
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