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Obras
no Condomínio – Parte II
Cada condómino é proprietário da sua
fracção, é livre de fazer nela as alterações que entender, mas não convém
esquecer certos aspectos, que lhe impõem limites.
Obras em Casa:
No caso de um condómino querer fazer obras
em casa, não necessita de aprovação da assembleia de condóminos, mas tem de ter
cuidado com alguns aspectos, nomeadamente o ruído. Vejamos alguns exemplos:
- Melhorias em
casa: no caso das obras terem consequências que ultrapassem o espaço
que as delimita, o proprietário encontrará alguns limites. Por exemplo, se
um condómino do último piso decidir juntar a sua fracção com o sótão, só o
poderá fazer com a aprovação de todos os condóminos e da Câmara Municipal.
O administrador do condomínio e os restantes condóminos, também deverão
ser informados da realização e duração das mesmas.
- Junção de
fracções: o proprietário de duas ou mais fracções do mesmo
piso, que sejam contíguas, estejam lado a lado, poderá fazê-lo sem a
aprovação da assembleia de condóminos. Contudo terá de ter em conta se o
edifício não é património arquitectónico ou histórico, se as alterações
não implicam modificações na estrutura, fachada,
telhados ou dimensão do edifício, e a respectiva autorização da Câmara Municipal.
- Divisão de
fracções: é necessário que o titulo constitutivo da propriedade
horizontal o permita, ou a aprovação da assembleia de condóminos sem
nenhum voto contra. Terá de obter posteriormente licença da obra junto da
Câmara Municipal. A divisão de fracções só é permitida desde que mantenham
a sua autonomia e a segurança da estrutura do edifício não seja posta em
causa.
- Rotura de
canos: o proprietário deverá repará-la de imediato, evitando prejuízos
nas fracções dos restantes condóminos, sob risco de lhe serem exigidas
indemnizações por parte destes.
Obras em fracções
arrendadas:
No arrendamento para habitação, compete ao
proprietário efectuar as seguintes obras:
- De conservação
ordinária: as que são impostas pela Administração Pública de
forma a conferir à fracção as características que possuía na altura da
concessão da licença de utilização; as de reparação e limpeza do local
arrendado; obras destinadas a manter a fracção nas condições existentes
aquando da celebração do contrato de arrendamento.
- De conservação
extraordinária ou de beneficiação: sempre que exigidas pela Câmara
Municipal ou acordadas por ambas as partes, por escrito.
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