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Obras
no Condomínio – Parte I
As obras é um dos aspectos que mais
dificuldades acarreta para quem vive num condomínio. Antes da realização de
qualquer obra é necessário ter em atenção vários aspectos, principalmente
quanto à natureza e viabilidade da mesma.
Primeiros aspectos a ter em conta antes de
iniciar uma obra:
-
Identificar se se trata de uma obra de caracter urgente, de conservação ou de
inovação;
-
Procurar junto da Câmara Municipal se é uma construção livre ou sob licença;
- Reunir mais do
que um orçamento para aprovação em Assembleia de condóminos;
- Ver se o Fundo
Comum de Reserva abrange a totalidade do valor da obra.
Obras de carácter urgente e indespensáveis:
Este tipo de obras não necessitam nem podem
esperar pela aprovação da assembleia, o administrador tem autoridade para tomar
as medidas necessárias para resolver a situação, ou qualquer condómino quando o
administrador não agir. Um exemplo deste tipo de obras é uma fuga na
canalização da água. Os custos desta obra deverão ser suportados por todos os
condóminos.
Obras de conservação:
O Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, estipula que sejam feitas obras de reparação e beneficiação nos
edifícios pelo menos uma vez em cada 8 anos. As Câmaras Municipais podem, em
qualquer altura, requerer uma vistoria aos edifícios, e em caso de deficientes
condições de salubridade, solidez ou segurança, obrigar a que sejam feitas as
reparações necessárias. Todos os condóminos são responsáveis pela conservação
do edifício, os custos devem ser pagos em proporção do valor das suas fracções.
Obras de inovação:
Este tipo de obras carece de aprovação de
maioria qualificada de 2/3 do capital investido. Mesmo reunido o número de
votos suficiente é necessário assegurar
que de tais obras não resulte prejuízo para algum dos condóminos. Para além
disto, nenhuma inovação pode ir contra o que está definido no título
constitutivo da propriedade horizontal.
Como exemplo, podemos considerar que a obra
de inovação seria a modificação da entrada do prédio, esta não implicava
qualquer tipo de prejuízo, nem ía contra o título constitutivo, nem contra
qualquer disposição legal. Mas havia um
condómino que votou contra, e a mesma teve aprovação da maioria qualificada de
2/3, este condómino teria de assumir as
despesas tal como todos os outros. A não ser que o Tribunal ou um Julgado de
Paz considerasse válidos os seus motivos de recusa. Poderiam as obras serem
consideradas de natureza voluptuária (luxuosa)
ou que não sejam proporcionadas à importância do edifício.
(No próximo número
de “Notícia do Condomínio” – Obras em casa e em fracções arrendadas)
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