header image
Início
Quem Somos
Serviços
Contactos
Procurar
Links
Condomínio 24h
Utilizador

Palavra-passe

Lembra-me
Esqueceu-se da sua palavra-passe?
Quarta, 08 Setembro 2010
Início arrow Início
Imprimir

Obras no Condomínio – Parte I

 

As obras é um dos aspectos que mais dificuldades acarreta para quem vive num condomínio. Antes da realização de qualquer obra é necessário ter em atenção vários aspectos, principalmente quanto à natureza e viabilidade da mesma.

 

Primeiros aspectos a ter em conta antes de iniciar uma obra:

- Identificar se se trata de uma obra de caracter urgente, de conservação ou de inovação;

- Procurar junto da Câmara Municipal se é uma construção livre ou sob licença;

- Reunir mais do que um orçamento para aprovação em Assembleia de condóminos;

- Ver se o Fundo Comum de Reserva abrange a totalidade do valor da obra.

 

 

Obras de carácter urgente e indespensáveis:

Este tipo de obras não necessitam nem podem esperar pela aprovação da assembleia, o administrador tem autoridade para tomar as medidas necessárias para resolver a situação, ou qualquer condómino quando o administrador não agir. Um exemplo deste tipo de obras é uma fuga na canalização da água. Os custos desta obra deverão ser suportados por todos os condóminos.

 

 

Obras de conservação:

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, estipula que sejam feitas obras de reparação e beneficiação nos edifícios pelo menos uma vez em cada 8 anos. As Câmaras Municipais podem, em qualquer altura, requerer uma vistoria aos edifícios, e em caso de deficientes condições de salubridade, solidez ou segurança, obrigar a que sejam feitas as reparações necessárias. Todos os condóminos são responsáveis pela conservação do edifício, os custos devem ser pagos em proporção do valor das suas fracções.

 

 

Obras de inovação:

Este tipo de obras carece de aprovação de maioria qualificada de 2/3 do capital investido. Mesmo reunido o número de votos suficiente  é necessário assegurar que de tais obras não resulte prejuízo para algum dos condóminos. Para além disto, nenhuma inovação pode ir contra o que está definido no título constitutivo da propriedade horizontal.

 

Como exemplo, podemos considerar que a obra de inovação seria a modificação da entrada do prédio, esta não implicava qualquer tipo de prejuízo, nem ía contra o título constitutivo, nem contra qualquer disposição legal. Mas  havia um condómino que votou contra, e a mesma teve aprovação da maioria qualificada de 2/3, este condómino  teria de assumir as despesas tal como todos os outros. A não ser que o Tribunal ou um Julgado de Paz considerasse válidos os seus motivos de recusa. Poderiam as obras serem consideradas de natureza voluptuária (luxuosa)  ou que não sejam proporcionadas à importância do edifício.

 

(No próximo número de “Notícia do Condomínio” – Obras em casa e em fracções arrendadas)

< Anterior   Seguinte >
Online
7 Convidados ligados
Notícias Condomínio
O Ruído...
Ler mais.
Notícias Anteriores
As competências do administrador  Mais...

O Condómino e o seu Condomínio …  Mais...

Julgados de Paz        Mais...

Protecção dos Direitos dos Condóminos…   Mais...

Assembleias de Condóminos.   Mais...

Obras no Condomínio - Parte I   Mais...



Obras no Condomínio - Parte II   Mais...