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Quarta, 08 Setembro 2010
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Assembleias de Condóminos…

 

Às assembleias de condóminos são atribuídas competências, poderes, limitações e regras a cumprir que devem ser tidas em conta, desde a convocatória ao decorrer das mesmas.

 

Poderes da Assembleia:

- Compete à assembleia tomar as decisões mais importantes na vida do condomínio, controlar as execuções das suas decisões, no fundo deve aprovar ou rejeitar qualquer proposta do administrador ou dos condóminos que diga respeito às partes comuns.

- Não é reconhecido à assembleia qualquer direito que permita tomar decisões sobre as fracções autónomas, apenas pode exercer as suas competências nas partes comuns.

- A assembleia é obrigada a respeitar as disposições do título constitutivo da propriedade horizontal, caso contrário, terá de obter unanimidade nas alterações e proceder às alterações do título constitutivo.

 

 

Convocatórias para Assembleias - Quando e Como?

- A lei determina que a assembleia deve reunir uma vez por ano, na 1ª quinzena de Janeiro, convocada pelo administrador em funções onde serão discutidas e aprovadas as contas respeitantes ao ano anterior e o orçamento para o ano corrente.

- A assembleia também pode ter reuniões extraordinárias, sempre que o administrador ou os condóminos (que representem pelo menos 25% do valor total do edifício) considerem necessário.

- A assembleia é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção ou aviso convocatório, com pelo menos 10 dias de antecedência.

- A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

- Se não comparecer o número de condóminos necessário para deliberar, e a convocatória não fixar logo outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo a assembleia deliberar com maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos 25% do valor total do edifício.

 

Deliberações da Assembleia:

- As deliberações têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

- Os condóminos têm 90 dias, após a recepção da carta para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos a sua discordância ou não.

- Caso a assembleia não receba qualquer resposta dos condóminos ausentes, o seu silêncio destes deve ser considerado como aprovação da deliberação.

    - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

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