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Quarta, 08 Setembro 2010
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Protecção dos Direitos dos Condóminos…

 

Tendo em conta a vida em condomínio e todas as suas particularidades, a lei proíbe a todos os condóminos:

 

- Prejudicar, fazendo obras novas ou não fazendo reparações necessárias, a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estética do edifício;

Apenas se proíbem obras que prejudiquem a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício. Cada condómino antes de proceder a obras que alterem o exterior da sua fracção deve, obter autorização da assembleia de condóminos (aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor do prédio), para além de que em assembleia, devem ser apresentadas as características dessa obra (construção livre ou sob licença).

 

- Dar à fracção autónoma um uso diferente do fim que lhe foi destinado;

Se o título constitutivo nada disser sobre a utilização a dar á fracção, e não existir qualquer outro documento que o faça, ela poderá ser utilizada para qualquer actividade, desde que não vá contra a lei e os bons costumes. Para alterar o fim a que se destina cada fracção, diferente do estipulado pelo título constitutivo, será necessário obter aprovação de todos os condóminos, mediante escritura pública, assinada por todos. No caso do título constitutivo não especificar qualquer utilização, bastará aprovação da assembleia de condóminos, por maioria de 2/3 do valor total do prédio, para além de todas as licenças necessárias para exercer a actividade.

 

- Utilizar a respectiva fracção de forma ofensiva aos bons costumes;

Não existe uma definição universal de “bom costume”, mas podemos entender como um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas aceitam comummente. Embora caiba aos Tribunais perante um caso concreto, avaliar se determinado comportamento, vai ou não contra os bons costumes.

 

- Praticar quaisquer actividades proibidas pelo título constitutivo ou por decisões da assembleia de condóminos

As limitações impostas pelo título constitutivo, dificilmente são modificáveis, pois exigem alteração ao mesmo através de escritura pública com a provação e assinatura de todos os condóminos. Em relação às limitações impostas pela assembleia de condóminos, as mesmas para que sejam válidas, têm de ser aprovadas sem qualquer oposição, apenas podem haver abstenções e nunca votos contra.

 

Para além destas proibições, ainda há a considerar que:

 - Nenhum condómino se pode apropriar de qualquer espaço ou bem comum do edifício (para arrumação ou colocação de bicicletas, estantes, cancelas, mobiliário, por exemplo).

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