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Protecção
dos Direitos dos Condóminos…
Tendo em conta a vida em condomínio e todas
as suas particularidades, a lei proíbe a todos os condóminos:
- Prejudicar, fazendo obras novas ou não
fazendo reparações necessárias, a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo
estética do edifício;
Apenas se proíbem
obras que prejudiquem a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético
do edifício. Cada condómino antes de proceder a obras que alterem o exterior da
sua fracção deve, obter autorização da assembleia de condóminos (aprovada por
maioria representativa de 2/3 do valor do prédio), para além de que em
assembleia, devem ser apresentadas as características dessa obra (construção
livre ou sob licença).
- Dar à fracção
autónoma um uso diferente do fim que lhe foi destinado;
Se o título
constitutivo nada disser sobre a utilização a dar á fracção, e não existir
qualquer outro documento que o faça, ela poderá ser utilizada para qualquer
actividade, desde que não vá contra a lei e os bons costumes. Para alterar o
fim a que se destina cada fracção, diferente do estipulado pelo título
constitutivo, será necessário obter aprovação de todos os condóminos, mediante
escritura pública, assinada por todos. No caso do título constitutivo não
especificar qualquer utilização, bastará aprovação da assembleia de condóminos,
por maioria de 2/3 do valor total do prédio, para além de todas as licenças
necessárias para exercer a actividade.
- Utilizar a
respectiva fracção de forma ofensiva aos bons costumes;
Não existe uma definição
universal de “bom costume”, mas podemos entender como um conjunto de regras de
convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas aceitam
comummente. Embora caiba aos Tribunais perante um caso concreto, avaliar se
determinado comportamento, vai ou não contra os bons costumes.
- Praticar
quaisquer actividades proibidas pelo título constitutivo ou por decisões da
assembleia de condóminos
As limitações
impostas pelo título constitutivo, dificilmente são modificáveis, pois exigem
alteração ao mesmo através de escritura pública com a provação e assinatura de
todos os condóminos. Em relação às limitações impostas pela assembleia de
condóminos, as mesmas para que sejam válidas, têm de ser aprovadas sem qualquer
oposição, apenas podem haver abstenções e nunca votos contra.
Para além destas proibições, ainda há a
considerar que:
- Nenhum condómino se pode apropriar de
qualquer espaço ou bem comum do edifício (para arrumação ou colocação de bicicletas,
estantes, cancelas, mobiliário, por exemplo).
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